Nova Lei do Licenciamento Ambiental amplia dispensas e simplifica regras para o agro

Lei 15.190/2025 cria instrumentos de regularização, reduz burocracia para atividades rurais de menor impacto e endurece punições para irregularidades.

A entrada em vigor da Lei nº 15.190/2025, que institui a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, inaugura um novo marco regulatório para atividades produtivas no país, com impactos diretos sobre o agronegócio. A norma reorganiza procedimentos administrativos, cria instrumentos de regularização e altera dispositivos penais, ao mesmo tempo em que amplia hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento para atividades rurais.

Entre os principais efeitos para o setor está a isenção de licenciamento ambiental para o cultivo de espécies agrícolas temporárias, semiperenes e perenes, além da pecuária extensiva e semi intensiva. Também ficam dispensadas a pecuária intensiva de pequeno porte e pesquisas agropecuárias que não envolvam risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes.

Para a advogada especialista em Direito Ambiental, Solange Cunha, a mudança representa uma tentativa de diferenciar atividades de menor impacto ambiental. Segundo ela, a lei estabelece critérios mais objetivos para definir quando o licenciamento é necessário, especialmente em atividades consolidadas no meio rural e de baixo potencial poluidor.

No caso da pecuária intensiva de médio porte, a legislação prevê o licenciamento simplificado por adesão e compromisso, modalidade que reduz etapas burocráticas. Nesse modelo, o empreendedor assume previamente compromissos ambientais definidos pelo órgão competente, o que tende a tornar o processo mais célere, mas também exige maior responsabilidade na execução das obrigações.

Outro ponto relevante é a classificação de barragens de pequeno porte para irrigação como atividade de utilidade pública, medida que pode facilitar sua implantação, desde que observadas as exigências técnicas e de segurança previstas na legislação.

A nova legislação também institui a Licença de Operação Corretiva, voltada à regularização de atividades que já estejam funcionando sem licença ambiental. O instrumento pode viabilizar a regularização e, em determinadas hipóteses previstas na lei, contribuir para a extinção da punibilidade. Por outro lado, a norma endurece as penas para quem mantém atividade irregular e não busca a adequação.

A lei estabelece ainda limites mais claros para a imposição de condicionantes ambientais, que deverão estar diretamente vinculadas aos impactos negativos do empreendimento, ser proporcionais e tecnicamente justificadas. Além disso, a alteração de titularidade da licença deverá ser comunicada em até 30 dias, sem possibilidade de majoração de exigências caso a atividade permaneça inalterada. Licenças de empreendimentos de baixo ou médio potencial poluidor e de pequeno ou médio porte poderão ser renovadas automaticamente, desde que atendidos os requisitos legais.

No campo florestal, a norma promove ajustes na aplicação da Lei da Mata Atlântica, afastando determinadas exigências de anuência prévia de órgãos ambientais em casos específicos de supressão de vegetação, mas mantendo a necessidade de observância das regras de proteção do bioma. Para especialistas, o novo marco combina desburocratização para atividades de menor impacto com maior rigor diante de irregularidades, exigindo do produtor atenção redobrada para garantir conformidade ambiental em um cenário regulatório redesenhado.

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