Aprosoja vai ao STF contra embargos ambientais e travas no crédito rural que punem produtores sem culpa provada

A Associação Brasileira dos Produtores de Soja, a Aprosoja Brasil, e a Aprosoja Mato Grosso pediram ao Supremo Tribunal Federal para ingressar como amigas da Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 1228. A petição foi protocolada em 26 de maio de 2026 e tem como relator o ministro Gilmar Mendes. A ação questiona o chamado “embargão” ambiental e as resoluções do Conselho Monetário Nacional que restringem o crédito rural com base em imagens de satélite.

A ADPF 1228 foi proposta originalmente pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, a CNA, e ataca o Decreto 12.189/2024, que alterou as normas que regulamentam as infrações ambientais federais. A disputa também envolve duas resoluções do CMN editadas em 2024 e 2025, que vincularam a concessão de crédito rural a dados do sistema PRODES, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais.

Para a Aprosoja, o conjunto dessas medidas paralisa o uso da terra, fecha as portas dos bancos e antecipa punição sem garantir ao produtor o direito de se defender. Três frentes concentram a preocupação do setor: o embargo aplicado contra quem pode ter sido vítima de incêndio, o embargo coletivo de áreas inteiras com base em monitoramento por satélite e a restrição automática ao crédito rural antes que qualquer responsabilidade esteja apurada.

O primeiro ponto da disputa é o embargo por queima não autorizada. O Decreto 12.189/2024 inseriu a expressão como hipótese suficiente para o órgão ambiental embargar uma área. Na prática, a regra coloca no mesmo balaio realidades completamente distintas. A queimada deliberada feita pelo produtor sem licença é uma coisa. O incêndio que vem do vizinho, da beira da rodovia, de um raio ou da ação criminosa de terceiros é outra. Ao não distinguir uma situação da outra, a nova redação abre espaço para embargar fazendas que arderam por culpa que não era do dono.

A Aprosoja sustenta que a administração não pode presumir que o proprietário seja o responsável simplesmente porque a imagem de satélite registrou fogo dentro do imóvel. O Código Florestal, no artigo 38, exige comprovação do nexo de causalidade entre a ação do proprietário e o dano. No campo, o resultado tem sido o produtor descobrindo o embargo pela publicação no Diário Oficial, sem ter sido ouvido uma única vez.

O segundo ponto é o embargo coletivo, criado pelo artigo 16-A do Decreto 6.514/2008. O dispositivo autoriza a administração a redigir um único termo que alcance dezenas ou centenas de imóveis ao mesmo tempo, agrupando áreas por bioma, estado, gleba ou delimitação geográfica. Não é hipótese. Em abril e maio de 2025, o Ibama publicou editais envolvendo embargos coletivos sobre mais de 4.200 propriedades rurais no Acre, Pará, Rondônia, Amazonas e Mato Grosso.

A Aprosoja sustenta que essa lógica viola o princípio da individualização da sanção, garantia prevista na Constituição Federal. Imputar restrição a uma área porque ela está dentro de um recorte geográfico, sem demonstrar quem fez o quê, substitui a apuração concreta da conduta por uma presunção coletiva de culpa. O autor que aparece no termo não é uma pessoa. É uma região.

O agravante prático é a cascata de efeitos que vem em seguida. O imóvel embargado entra automaticamente em uma lista pública, a partir da qual as instituições financeiras negam crédito, as tradings recusam a produção e o cadastro do produtor é contaminado nos sistemas oficiais. Quando o embargo decorre de uma medida cautelar, sem ilícito apurado e sem prazo de validade, o efeito permanente se torna incompatível com o caráter provisório da providência.

O terceiro pilar da disputa atinge diretamente o bolso do produtor. As Resoluções CMN 5.193/2024 e 5.268/2025 determinam que a instituição financeira, antes de liberar crédito rural com recursos controlados, verifique se houve supressão de vegetação nativa no imóvel após 31 de julho de 2019. A verificação é feita pelo sistema PRODES, do INPE. Se o satélite aponta supressão, o crédito fica condicionado à apresentação de documentos que comprovem a regularidade da área.

O problema está na inversão da lógica. O Código Florestal autoriza a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, desde que respeitados os requisitos legais e obtida a autorização do órgão competente. Supressão licenciada é lícita. Mas a simples constatação por satélite opera como gatilho de paralisação do crédito antes que qualquer análise sobre a regularidade tenha sido feita. O produtor regular passa a ter de provar a própria inocência ao gerente do banco, num intervalo de tempo em que a janela de plantio se fecha.

Por trás dos três pontos, há uma questão de fundo que o STF terá de decidir: o que é, juridicamente, o embargo ambiental? Se for medida punitiva, ele se submete às garantias do poder sancionador do Estado, exige ilícito apurado, contraditório e ampla defesa. Se for tratado como cautela autônoma, pode permanecer indefinidamente, e o produtor jamais consegue tirá-lo do cadastro. A doutrina especializada aponta que a administração tem se valido de uma confusão conceitual para colher os efeitos práticos de uma sanção sem suportar os ônus dela.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou parte dessa lógica. No julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.318.051, a Primeira Seção pacificou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige a demonstração da conduta do alegado transgressor, do elemento subjetivo e do nexo causal. O entendimento foi internalizado pelo próprio Ibama em parecer tornado vinculante em julho de 2022. Aplicar embargo automático sobre quem nem ao menos foi identificado como autor da conduta é o que essa jurisprudência veda.

Os números do setor ajudam a dimensionar o impacto do que está em jogo. Na safra 2025/2026, o Brasil plantou cerca de 48,2 milhões de hectares de soja, com produção estimada em 176,1 milhões de toneladas. Há mais de 240 mil produtores envolvidos, e a cadeia gera aproximadamente 1,4 milhão de empregos. Em 2025, a agropecuária cresceu 11,7% e a produção de soja aumentou 14,6%. A Aprosoja Brasil reúne 16 associações estaduais e representa mais de 90% da área plantada de soja no país.

A Aprosoja Brasil e a Aprosoja MT pediram ao STF admissão como amigas da Corte, autorização para apresentar memoriais e a possibilidade de sustentação oral no dia do julgamento. O Presidente da República, a Advocacia-Geral da União e o Ministro da Fazenda já se manifestaram nos autos pela validade das normas atacadas. A Procuradoria-Geral da República ainda deverá se pronunciar. A decisão do Supremo dirá se o embargo continuará a operar como medida sem prazo, sem dono e sem fronteira, ou se voltará a ser o que sempre deveria ter sido: instrumento técnico, individualizado, vinculado a ilícito apurado e sujeito ao contraditório.

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