Empresas do agronegócio que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação podem utilizar a Lei do Bem como instrumento para reduzir a carga tributária sobre esses investimentos. Para projetos realizados ao longo de 2025, o prazo para apresentação das informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) termina em 31 de agosto de 2026.
O mecanismo é destinado principalmente a empresas enquadradas no Lucro Real, desde que desenvolvam atividades compatíveis com os critérios legais de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação. No agronegócio, podem entrar nesse universo projetos envolvendo bioinsumos, fertilizantes, máquinas, softwares, inteligência artificial, automação e tecnologias voltadas ao aumento da produtividade.
Um dos principais benefícios permite que as empresas façam uma exclusão adicional de até 60% dos gastos elegíveis com pesquisa e desenvolvimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esse percentual pode chegar a 70% ou 80%, dependendo do crescimento do número de pesquisadores contratados pela companhia.
É importante destacar que o benefício não significa deixar de pagar 60% ou 80% dos impostos. O percentual é aplicado sobre a base de cálculo utilizada para apurar IRPJ e CSLL, reduzindo o montante sobre o qual os tributos são calculados. A legislação também prevê, em situações específicas, benefícios relacionados à obtenção de patentes e ao registro de cultivares, além de redução de 50% do IPI na aquisição de determinados equipamentos utilizados em pesquisa e desenvolvimento.
A relevância do mecanismo pode ser medida pelos números mais recentes divulgados pelo MCTI. Em 2024, 4.252 empresas utilizaram os incentivos fiscais da Lei do Bem, declarando R$ 51,59 bilhões em investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, distribuídos em 14.877 projetos. A renúncia fiscal estimada pelo governo chegou a R$ 11,98 bilhões.
No agronegócio, a legislação encontra espaço em uma cadeia que depende cada vez mais de inovação tecnológica. Antes de uma nova solução chegar ao produtor, são comuns etapas de experimentação, desenvolvimento e validação. Uma nova formulação de fertilizante, por exemplo, pode exigir testes laboratoriais e avaliações em diferentes condições de solo, enquanto uma solução de automação agrícola pode demandar protótipos, testes e ajustes em condições reais de produção.
Os bioinsumos estão entre os segmentos que concentram investimentos em pesquisa. Segundo dados da Embrapa, o mercado brasileiro de bioinsumos vinha crescendo, em média, cerca de 21% ao ano desde 2021 e movimentou mais de R$ 5 bilhões em 2023. O desenvolvimento desses produtos pode envolver estudos de microrganismos, novas formulações, técnicas de estabilização, escalonamento industrial e comprovação de eficiência agronômica.
Outra frente está na digitalização das operações agrícolas, com o desenvolvimento de tecnologias que combinam sensores, telemetria, Internet das Coisas, visão computacional, automação e inteligência artificial. Essas ferramentas podem ser aplicadas em pulverização de precisão, navegação automatizada, manutenção preditiva, controle de insumos e semeadura inteligente.
A simples aquisição de uma tecnologia pronta, entretanto, não caracteriza automaticamente uma atividade de pesquisa e desenvolvimento. Para utilizar a Lei do Bem, a empresa precisa demonstrar participação efetiva no desenvolvimento tecnológico ou na superação de incertezas técnicas relacionadas ao projeto. O enquadramento depende da análise concreta das atividades e dos gastos realizados.
A reforma tributária sobre o consumo também não elimina os principais incentivos da Lei do Bem. Isso ocorre porque a reforma está concentrada na substituição de tributos sobre o consumo, enquanto parte relevante do benefício atua sobre IRPJ e CSLL, relacionados à tributação do lucro empresarial. As empresas, porém, precisam acompanhar as mudanças previstas para o IPI durante a implementação do novo sistema.
Para utilizar o incentivo, a empresa deve atender a requisitos como estar enquadrada no Lucro Real, manter regularidade fiscal e realizar atividades compatíveis com os conceitos legais de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação. Também é necessário manter documentação capaz de comprovar os projetos, incluindo relatórios técnicos, descrição dos desafios enfrentados, cronogramas, experimentos, profissionais envolvidos, resultados e despesas relacionadas.
Para as atividades realizadas em 2025, o prazo para envio das informações ao MCTI termina em 31 de agosto de 2026, por meio do FormP&D. Para empresas do agronegócio, o momento é de revisar projetos desenvolvidos no último ano e verificar se eles atendem aos critérios da legislação. A oportunidade não está em transformar atividades rotineiras em inovação, mas em identificar corretamente pesquisas e desenvolvimentos que já foram realizados e organizar as evidências necessárias para o aproveitamento do benefício fiscal.



