Uma das mais graves acusações do presente pleito, juntamente com aquela referente à suposta falsidade do diploma de pedagoga da candidata Mailza Assis, veio a público nesta sexta-feira e trata da compra de votos durante o processo eleitoral. A denúncia atinge frontalmente os deputados federais eleitos, Fábio Rueda, do União Brasil, e Pedro Longo do MDB. Por enquanto, não há elementos que autorizem qualquer afirmação peremptória. Fica para os órgãos de competência eleitoral.
Surpreendentemente, a acusação, gravada em vídeo, vem pela fala do presidente do MDB, partido coligado ao PP e titular da presença de Jéssica Sales na chapa como vice-governadora. Ninguém menos que Wagner Sales, vociferou em alto e bom tom, passando um sabão no eleitorado. Para ele “essa eleição não valeu” porque as pessoas venderam seus votos por 100 ou 200 reais. Para ele “isso é triste, é vergonhoso, é lamentável”, no que concordo plenamente.
De fato, a fala do presidente do MDB não traz novidade quanto à compra de votos. Nunca se viu, no Acre, a força da grana violentar tão brutalmente o processo eleitoral. Foram dezenas (fala-se em mais centena) de milhares de “militantes” pagos nos dois últimos meses, número que entre nós decide qualquer eleição. Isso sem contar a “aquisição” de prefeitos e vereadores e candidatos de todo tipo. O espanto vem da facilidade com que o Wagner Sales confessa isso em uma reunião na qual, pela postura (fala ao microfone), havia grande número de pessoas.
Apesar de atirar no próprio pé, pois nominou o único deputado eleito de seu partido (Pedro Longo), Wagner destrói o processo que deu à chapa da própria filha uma considerável dianteira no primeiro turno. As eleições “não valeram”! exclamou o experiente político do Juruá.
Que não representaram o eleitor médio acreano nós já sabíamos, porque ninguém é cego para desconhecer o desbalanceamento dos recursos empregados pelas chapas, ou seja, moralmente foi um processo inválido, porém, acompanhado pela justiça eleitoral preguiçosa e cega, fazer o quê? Wagner nos dá o caminho.
Sim, faz razão de pedir a declaração do presidente de um partido da coligação, límpida, clara, insofismável, direta e pública, de que houve ampla compra de votos na campanha eleitoral beneficiando candidatos da coligação, logo, por extensão, beneficiando a própria chapa majoritária.
Juridicamente há claro fundamento para provocar a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral. É preciso, pelo menos, apurar os fatos, individualizar os envolvidos e reunir provas consistentes. Ao indicar nomes, a declaração do presidente partidário é notícia de fato e elemento de prova, embora não vincule automaticamente. À Justiça Eleitoral cabe examinar a declaração em conjunto com outros elementos, como testemunhas, mensagens, registros financeiros etc. Vamos aos crimes:
- Captação ilícita de sufrágio — art. 41-A da Lei nº 9.504/1997: pode ocorrer quando o candidato, ou alguém agindo com sua participação ou anuência, oferece, promete, entrega ou doa vantagem a eleitor com a finalidade de obter voto. Pode levar à cassação do registro ou diploma e à multa. A representação pode ser proposta até a diplomação.
- Abuso do poder econômico — AIJE: se a prática tiver gravidade suficiente para afetar a normalidade e a legitimidade da eleição, pode fundamentar ação de investigação judicial eleitoral. As consequências podem incluir cassação do registro ou diploma e inelegibilidade por oito anos para quem for reconhecido como responsável ou beneficiário nos termos da lei. A AIJE deve ser ajuizada até a diplomação. LC nº 64/1990, art. 22
- AIME — ação de impugnação de mandato eletivo: após a diplomação, pode ser cabível, por corrupção ou abuso do poder econômico, no prazo de 15 dias contados da diplomação. Não é uma via para anular genericamente toda a votação do partido: é necessário demonstrar os fatos e sua relação com o mandato impugnado. Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11.
- Responsabilidade criminal: a compra de votos também pode, conforme as condutas concretas, configurar corrupção eleitoral, prevista no art. 299 do Código Eleitoral. A apuração criminal é independente das ações eleitorais e pode alcançar quem oferece, promete, dá, solicita ou recebe vantagem em troca de voto. Código Eleitoral
Se a compra de votos foi financiada por recursos não declarados ou por gastos irregulares de campanha, também pode ser necessário examinar a hipótese do art. 30-A da Lei das Eleições. Isso depende de como os recursos foram arrecadados e gastos.
Em regra, partido político, candidato e Ministério Público Eleitoral podem levar os fatos à Justiça Eleitoral, e até o eleitor ou qualquer pessoa pode comunicá-los ao Ministério Público ou à polícia, que avaliarão a apuração.
Há, portanto, razão para pedir apuração se a confissão for específica e houver, ou puderem ser obtidas, provas de compra de votos atribuível a candidatos determinados. A declaração, por si só, pode justificar a investigação, mas não autoriza presumir a culpa de todos os candidatos, cassar a chapa inteira ou invalidar automaticamente os votos do partido. A escolha entre representação por captação ilícita, AIJE, AIME ou apuração criminal depende principalmente de quem participou e das provas disponíveis.
Precisamos encarar isso com máxima seriedade, do contrário, a Justiça Eleitoral dará um alvará para o crime eleitoral que já se tornou ao mesmo tempo flagrante e impunível, o que desnatura a democracia e depõe solenemente contra o necessário império da Lei.
Valterlucio Campelo
Valterlucio Bessa Campelo escreve semanalmente nos sites AC24HORAS, DIÁRIO DO ACRE, ACRENEWS e, eventualmente, no site Liberais e Conservadores do jornalista e escritor PERCIVAL PUGGINA, no VOZ DA AMAZÔNIA e em outros sites. Seu último livro, o ensaio político-filosófico “O anel progressista: como o poder tutelar se torna invisível”, está à venda pela editora independente UICLAP.
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