A bandeira que o deputado estadual Afonso Fernandes (Solidariedade) assumiu na Assembleia Legislativa do Estado do Acre (regularização fundiária urbana e rural), empodera, especialmente, às mulheres e as crianças, por serem mais vulneráveis à pobreza, conforme dados estatísticos, amplamente divulgados.
É o que dizem Ana Cláudia Pompeu Torezan Andreucci, Lia Cristina de Campos Pierson e Michelle Asato Junqueira, em artigo sob o título de “Regularização Fundiária Urbana: Mulheres, Crianças e a Efetivação do Direito de Moradia”, no livro “Novos Paradigmas da Regularização Fundiária Urbana”, coordenado por Felipe Chiarello e Lilian Regina Gabriel Moreira Pires.
As autoras do artigo acima citado, destacam para essa afirmação – REURB empodera às mulheres e crianças – os objetivos da REURB que estão previstos no artigo 10 da Lei nº 13.465\2017. Merecem destaque, na visão das autoras, os incisos VI e XI, com as seguintes dicções: VI – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas. (…) XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher. Sublinhamos e negritamos.
As autoras aplaudem a Lei nº 13.465\2017, porque a proteção à mulher, por via consequência, significa a proteção da família como um todo. Em regra, os filhos em eventual separação ou divórcio, quedam-se na proteção da mulher. As articulistas acreditam que o fortalecimento das mulheres é uma tendência da moderna legislação, inclusive da referida lei.
Nessa linha de percepção, destacaram: “Seguindo a trajetória de fortalecimento das mulheres, a Lei nº 13.465\2017, em seu título II, da Regularização Fundiária Urbana (REURB) visa em seu artigo 10, inciso XI conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher, protegendo-a, bem como a sua prole”.
Com efeito, entendem as autoras que, ao fim e ao cabo, o empoderamento da mulher feito pela Lei nº 13.465\2017, é a preocupação com o próprio desenvolvimento e ordenamento do solo urbano (cidades). O empobrecimento das mulheres e de quem esteja sob a sua proteção (prole), por via de consequências, implica em maior transtorno para as cidades.
Verberam as autoras, justificando seus pontos de vista: “A previsão contida no inciso XI do artigo 10 da Lei nº 13.465\2017 de conceder direitos reais preferencialmente em nome da mulher traz em si a atual mudança de paradigma no tocante ao desenvolvimento das cidades e o bem-estar de seus cidadãos”.
A Lei nº 13.465\2017, que empoderou à mulher, fazendo com que o título de propriedade seja feito, preferencialmente, em seu nome, partiu de uma constatação de pesquisa dos domicílios brasileiros. Transcrevem as autoras dados estatísticos que justificam à medida: “…em pesquisa realizada no ano de 2010 a Secretaria Nacional de Habitação informou que havia 6,5 milhões de famílias em domicílios precários, em situação de coabitação, aluguel caro para seus orçamentos, ou adensamento excessivo (três ou mais pessoas por dormitórios). Entre as muitas consequências do adensamento habitacional encontra-se a instabilidade familiar fator gerador de violências físicas e psicológicas para os seus moradores, em especial, para as crianças, sujeitos de direito em formação”.
Aqui a regra de ouro se aplica. Não querer para outros aquilo que não queremos para nós e nossos entes queridos. Pensemos num ambiente prisional – é o mesmo como vivem muitas pessoas disputando espaço em moradia precária – em que não se tem um minuto sequer de privacidade. Um ambiente sufocante que gera tensões e violência. E por quê não dizer, até crimes.
No que pertine à preocupação com as crianças, em ambiente deletério, as autoras trazem à liça dados estatísticos que corroboram à necessidade de priorizar a mulher para recebimento do título de propriedade, no escopo de melhor ordenamento do solo urbano, com melhor infraestrutura, gerando qualidade de vida.
Avançam com a argumentação justificando o inciso XI da Lei nº 13.465\2017: “Segundo estudos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, 65% das internações de pacientes com menos de 10 anos são provocadas por males oriundos da deficiência ou inexistência de esgoto e água limpa, bem como crianças que vivem em áreas precárias de moradia apresentam índices 18% menores de rendimento escolar”.
Sensibilizado por essa problemática, que aflige mulheres, e, por via de consequência suas proles, nas periferias de todas as cidades do Brasil, como de resto do Estado do Acre, é que Afonso Fernandes vem exercendo sua atividade parlamentar no sentido de promover essa importante política pública de regularização fundiária, especialmente a urbana (REURB).
Tomei conhecimento de que o deputado estadual Afonso Fernandes (Solidariedade), somou esforços com a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Secção Acre, para efeito de propor ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, uma ampla reunião para discutir um projeto de regularização fundiária para o Estado do Acre, envolvendo várias instituições.
São as seguintes as instituições que o deputado e a OAB sugerem para formarem um colégio, sob à coordenação do Tribunal, visando fazer REURB na prática:
- Instituto de Terras do Acre – Iteracre
- SPU – Superintendência do Patrimônio da União
- Universidade Federal do Acre – UFAC
- Associação dos Registradores do Estado do Acre
- Associação dos Municípios do Acre – AMAC
- Assembleia Legislativa do Estado do Acre
- Defensoria Pública
- Ministério Público
- Secretaria Estadual de Habitação – SEHURB
Com essa iniciativa, creio que se dá um passo importante na questão da regularização fundiária urbana do Acre, já que fazer REURB implica em atividade multidisciplinar, que não pode ser feita por uma única instituição. Parabéns aos proponentes!
Valdir Perazzo (Instituto Brasileiro de Regularização Fundiária – IBRF)