“O sentimento é de gratidão a Deus. Sempre tive a mente tranquila, pois não havia cometido nenhum crime, mas precisava que a Justiça também se manifestasse dessa forma”.
A frase é do empresário Acrevenos Espíndola, proprietário da empresa Acre Publicidade, ao comentar sobre a decisão da Justiça acreana que o inocentou da acusação do crime de fraude a procedimento licitatório, oferecida pelo Ministério Público do Estado Acre (MP/AC) em 2017 após a realização da Operação Cartas Marcadas, pelo Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MP junto com a Polícia Civil.
O empresário e sua esposa, Viviany Reis, juntamente com mais oito pessoas, foram denunciados por violar o disposto no art. 288 do Código Penal, ao supostamente, conforme denúncia, “associaram-se entre si de forma estruturalmente ordenada, de modo permanente e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens ilícitas mediante; praticaram crimes contra as licitações, previsto no art. 90, da Lei 8.666/93, uma vez que, mediante tais condutas, frustraram e fraudaram, por intermédio de ajustes e combinações, o caráter competitivo de diversos procedimentos licitatórios, com o intuito de obter, para si e para outrem, vantagens decorrentes da adjudicação do objeto da licitação”.
“Só tenho a agradecer a Deus por ter permitido que a verdade prevalecesse. Nunca cometemos crime nenhum e ver nossos nomes envoltos em acusações tão sérias, mesmo sendo inocentes, nos doeu muito. Foram dias difíceis, mas Deus é justo e nossa inocência foi provada. Gratidão a todos que nos apoiaram ao longo dessa jornada e acreditaram e nós”, disse Viviany.
Na decisão, o juiz de Direito, Luiz Gustavo Alcalde Pinto, da Comarca Criminal de Xapuri, pontuou que a conduta dos denunciados de competir em processos licitatórios entre si, não condiz com o denunciado pelo Parquet.
“Quanto ao mérito propriamente dito, tenho que os fatos narrados não restaram comprovados, ou seja, a materialidade propriamente dita não ficou evidente e comprovada nos autos para a expedição de um decreto condenatório”, diz trecho da decisão.
E acrescenta: “durante a instrução penal, ficou evidente que, além de não competir, somente entre si, os denunciados foram derrotados em alguns certames. Além disso, em todos os processos licitatórios que as empresas dos denunciados participaram, o valor arrematado foi menor que o orçamento disponibilizado pelo ente público”.
O Tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/93 estabelece as seguintes condutas: Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Portanto, para configurar o tipo do artigo citado acima é necessário ficar demonstrada a quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo mero ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório. E não há provas nos autos nesse sentido.
Da leitura da denúncia, segundo os autos do processo, não se observa em que consistiria eventual fraude perpetrada pelos denunciados”.
“Ademais, não se verifica eventual ajuste prévio entre as concorrentes para frustrar o caráter competitivo da licitação. Relevante assentar que os tipos penais trazidos na Lei de Licitações não têm a finalidade de criminalizar o mero descumprimento de formalidades, mas sim o descumprimento com a intenção de violar os princípios cardeais da administração pública”.
E acrescenta: “com efeito, ‘irregularidades pontuais são inerentes à burocracia estatal e não devem, por si só, gerar criminalização de condutas, se não projetam ofensa consistente tipicidade material ao bem jurídico tutelado, no caso, ao procedimento licitatório’.
Há que se destacar ainda que, conforme apontamento na decisão, não há impedimento pessoas da mesma família, concorrem em processos licitatórios, como é o caso dos autos.
“Desta feita, vê-se que não há como se considerar configurado o crime do art. 90, da Lei 8666/93, já que não foi comprovada a fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório. Por consequência, não havendo a prática do crime de fraude em licitação, Não há que se falar em quadrilha para cometê-lo; pelo que se impõe a absolvição também da imputação do art. 288, CP”.
E mais: “Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia ministerial para absolver, como de fato absolvo, José Acrevenos Espíndola de Souza (…) das penas dos artigos 90, “caput”, da Lei nº8.666/93 e artigo 288 do Código Penal, o que faço com amparo no artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal”.
Da redação do Diário do Acre, com informações de Wescley Camelo, do Jornal Opinião