Decreto sobre redução de IPI preserva competitividade de produtos da Zona Franca de Manaus

Medida esclarece a correta aplicação do imposto, garante segurança jurídica e avanço da desoneração tributária

A competitividade da produção da Zona Franca de Manaus (ZFM) está preservada com a publicação do Decreto nº 11.158. A medida, adotada na sexta-feira (29), reduz o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em 35% para a maioria dos produtos fabricados no País, à exceção dos itens cuja produção ocorra concomitantemente na Zona Franca.

Para entender, pode-se adotar o exemplo de duas televisões – uma produzida pela ZFM e outra produzida por uma indústria de São Paulo – nenhuma delas sofrerá a redução do IPI. O objetivo é preservar a competitividade dos produtos fabricados pela Zona Franca. Para tanto, será mantido sem redução de IPI em todo o País os principais produtos fabricados na ZFM de acordo com os chamados Processos Produtivos Básicos (PPB).

De acordo com a Lei nº 8.387/1991, o PPB engloba “o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto”.

Ainda segundo esta Lei, são considerados produtos industrializados aqueles que resultam de operações de “transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento”, não sendo exigida sua integral fabricação no País, mas que tenham sofrido alguma alteração para serem comercializados em território brasileiro.

SETORES DA ECONOMIA

O IPI é um imposto federal regulatório que pode ser usado para fomentar um setor econômico por meio de isenção ou redução das alíquotas de forma a impulsionar as vendas de determinados produtos.

De acordo com o Ministério da Economia, o novo decreto terá reflexo positivo no Produto Interno Bruto (PIB), com a redução do chamado custo Brasil e maior segurança jurídica. Espera-se ampliar a competitividade da indústria, com menos impostos e aumento da produção.

A desoneração do IPI, que incide sobre mais de 4 mil itens, alcança, entre outras, as seguintes seções da cadeia produtiva:

  • Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana – gorduras alimentícias e ceras;

 • Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e tabacos – como preparações alimentícias, ração para animais e cigarro;

 • Produtos minerais – como gesso, cimento, cal, óleos minerais, sal, enxofre e minérios em geral;

 • Produtos das indústrias químicas – indústria farmacêutica, tintas, vernizes, perfumaria, cosméticos e adubos;

 • Plástico e borracha, incluindo seus derivados;

 • Peles, couros, peles com pelo e derivados;

 • Madeira, carvão vegetal e obras de madeira;

 • Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas – como papel, cartão, papelão, bem como indústria gráfica;

 • Matérias têxteis – tais seda, algodão, lã, tecidos sintéticos, malha e suas aplicações em vestuário;

 • Calçado, chapéus e artigos de uso semelhante – como guarda‐chuvas, bengalas, chicotes, penas preparadas e flores artificiais;

 • Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos, vidro e derivados.

Além destes, a medida ampliou a atual desoneração do IPI para automóveis. A redução, que era de 18,5%, passou para 24,75%, equiparando proporcionalmente a desoneração do setor automotivo à concedida aos demais produtos industrializados.

Da redação do Diário do Acre, com informações da Secretaria Especial de Comunicação Social do Governo Federal

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