Imagine que um produtor de suínos forneça matéria prima para a agroindústria a fim de que sejam preparados e produzidos alimentos com base nesta proteína animal. Por sua vez, a agroindústria forneceria ração e consultoria veterinária para o produtor de suínos, possibilitando que este focasse seus esforços na engorda do animal e no fornecimento da melhor matéria prima possível, com o melhor custo benefício.
Suponhamos ainda que o produtor ficaria responsável pelas obrigações trabalhistas, adequação sanitária do ambiente em que os animais estão inseridos, controle de vacinação, alimentação, abate e preparação para o transporte para a agroindústria. Por sua vez, esta realizaria o processamento, embalagem e distribuição do produto final ao supermercado.
A situação acima descrita é rotineira no universo do agronegócio e teve no ano de 2016 importante regulamentação. Assim, a Lei nº 13.288 trouxe para o Brasil o regramento necessário para a integração entre o produtor integrado e o produtor integrador, que foi o conceito legal eleito para descrever, basicamente, os sujeitos da relação que narramos inicialmente.
Pode-se dizer então que INTEGRAÇÃO é uma relação civil em que o produtor rural, chamado de produtor integrado, vincula-se ao integrador recebendo deste bens e serviços para produção e/ou fornecimento de matéria prima, bens intermediários ou de consumo final para o próprio Integrador, o qual pode ser pessoa física ou jurídica e até mesmo um exportador.
No nosso exemplo inicial, portanto, o integrado seria o produtor de suínos e o integrador seria a agroindústria.
Entendidos os sujeitos da relação de Integração Vertical, conceito este também trazido pela legislação, cuida-se de destacar que tal relação difere do contrato de parceria, não podendo ser com este confundido. Na parceria, o objeto principal negociado é a terra e não a matéria prima nela produzida. Ainda, a participação de um e outro sujeito da parceria tem limites legais pré-definidos no Estatuto da Terra.
Já na relação de integração, regida pelo Contrato de Integração Vertical, o produtor rural Integrado responsabiliza-se por parte do processo da cadeia produtiva, sendo a essência (objeto) desta relação a produção em si. Os sujeitos desta relação também possuem ampla liberdade negocial acerca da compensação financeira de cada um, embora a lei, através de seus dispositivos, tenha levado em consideração a situação de hipossuficiência do Integrado, o que geralmente se constata.
Daí a importância trazida pela Lei nº 13.288 de 2016. Por apresentar características muito específicas, a legislação visou regulamentar aspectos essenciais deste vínculo entre Integrador e Integrado, e detalhou em seus dispositivos os direitos e obrigações dos sujeitos envolvidos, bem como trouxe maior equilíbrio contratual.
Diante deste cenário, faz-se crucial, quando da realização do Contrato de Integração Vertical entre o produtor rural e a agroindústria, o devido acompanhamento por ambas as partes de profissionais qualificados para assegurar os direitos e deveres de ambos, a justa contrapartida financeira e, principalmente, a adequação desse pacto aos ditames legais, uma vez que a Lei nº 13.288/2016 determina importantes regras a serem observadas por esses sujeitos.
O presente artigo tem caráter introdutório e não se propõe a esgotar o tema, haja vista ser um assunto complexo e de relevância para o cenário econômico brasileiro. Assim, traremos mais informações a respeito dessa importante relação nas próximas publicações, em que detalharemos as exigências legais e os principais aspectos jurídicos os quais Integrado e Integrador devem ter especial atenção para evitar demandas judiciais que possam prejudicar seus negócios.
DJONATA DONIZETI DE SOUZA
OAB/SP nº 414.537
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca.
Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito
de Ribeirão Preto (FDRP-USP FADEP)
PÁDUA FARIA ADVOGADOS
Site: www.paduafariaadvogados.com.br