A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a condenação de uma concessionária de transporte coletivo a pagar R$3 mil a uma idosa por danos morais, após ela sofrer uma queda ao descer de um ônibus. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira (6).
O juiz destacou ainda que a concessionária descumpriu suas obrigações legais, citando o artigo 42 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)/Foto: Reprodução
O incidente resultou em lesões no joelho e na perna esquerda da passageira, comprovadas por exame de corpo de delito anexado ao processo. Mesmo diante da prova médica, a empresa recorreu, alegando insuficiência de provas, mas o recurso foi rejeitado pelo relator, juiz Marlon Machado.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que as lesões descritas no laudo são “compatíveis com o relato dado pela idosa” e que o acidente ficou devidamente comprovado, causando “abalo a direitos da personalidade” da passageira, incluindo proteção à integridade física e psicológica.
O juiz destacou ainda que a concessionária descumpriu suas obrigações legais, citando o artigo 42 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que determina prioridade e segurança para idosos durante o embarque e desembarque em transporte coletivo.
A decisão, que já transitou em julgado, reforça a responsabilidade das empresas de transporte coletivo em garantir segurança aos passageiros, especialmente idosos, e a aplicação do Estatuto do Idoso.



