A edição da Instrução Normativa nº 8 de 2024 do IBAMA representa uma mudança relevante na forma como o órgão ambiental federal passou a tratar os embargos ambientais incidentes sobre imóveis rurais, tornando o processo de regularização mais rigoroso exigindo comprovação de regularidade ambiental da integralidade do imóvel.
A normativa reforça a lógica de que a regularidade ambiental não deve ser analisada de forma fragmentada, restrita apenas à área diretamente autuada, mas sim sob a perspectiva da integralidade do imóvel rural, exigindo do produtor uma postura preventiva e estruturada quanto à gestão ambiental da propriedade como um todo.
O embargo ambiental é uma medida administrativa prevista na legislação brasileira com o objetivo de cessar ou impedir a continuidade de atividades potencialmente degradadoras, permitir a regeneração natural da área afetada e viabilizar a recuperação do dano ambiental.
Até a publicação da norma supracitada, essa medida incidia sobre a área ou gleba específica onde se constatava a infração, sendo possível, em muitos casos, discutir sua suspensão mediante a regularização pontual daquela parcela do imóvel.
A partir da vigência da IN nº 8/2024, o IBAMA passou a exigir, como condição para a cessação dos efeitos do embargo, a comprovação da regularidade ambiental do empreendimento rural. Na prática, isso significa que não basta demonstrar a recuperação tão somente da área degradada ou a interrupção da atividade irregular que deu origem à autuação.
O produtor deve comprovar que o imóvel, em toda sua extensão, encontra-se em conformidade com a legislação ambiental aplicável, especialmente no que diz respeito ao Cadastro Ambiental Rural, à regularidade da reserva legal, às áreas de preservação permanente, às licenças ambientais exigíveis e à inexistência de passivos não tratados.
A normativa estabelece um rol de documentos que devem instruir o pedido de suspensão do embargo, dentre os quais se destacam a inscrição válida e regular do imóvel no CAR, a adesão ao Programa de Regularização Ambiental quando houver passivos declarados, a formalização de termos de compromisso para recuperação de áreas degradadas e a comprovação de autorizações ou licenças ambientais, quando exigidas para o desenvolvimento das atividades rurais.
Sob a ótica do IBAMA, a exigência busca evitar que propriedades com histórico de irregularidades ambientais utilizem soluções pontuais como forma de contornar o controle ambiental, sem enfrentar de maneira efetiva os passivos existentes. A ideia central é induzir o produtor rural à conformidade ambiental ampla, estimulando a regularização completa da fazenda como condição para a continuidade das atividades econômicas e para o afastamento de sanções administrativas mais gravosas.
É uma normativa importante para que a regularidade ambiental deixe de ser uma reação à fiscalização e passe a assumir um amplo papel estratégico na proteção do patrimônio rural.
Apesar de sua vigência, há discussões sobre eventual excesso do IBAMA, ou ausência de poder, para impor condições não previstas em lei, mas a IN está produzindo efeitos desde sua publicação em todos os processos administrativos em tramitação junto ao IBAMA.
Não se trata, portanto, de uma diretriz ou orientação, mas de um regramento que já vem sendo aplicado nas análises de pedidos de cessação de embargo em âmbito federal.
Este cenário evidencia que a regularidade ambiental integral deixou de ser apenas um ideal normativo e passou a funcionar como critério objetivo de manutenção ou suspensão de embargos, com impactos diretos na continuidade da atividade rural.
A atuação técnica adequada permite a análise criteriosa do auto de infração, da extensão do embargo, da situação ambiental do imóvel como um todo e das estratégias administrativas e judiciais cabíveis, evitando decisões precipitadas, prejuízos à atividade produtiva e a perpetuação de restrições que poderiam ser mitigadas.
*Viviane Castilho é sócia responsável pela área de direito fundiário, com colaboração da advogada Ieda Januário Schlossarecke, ambas do escritório Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados



