Regularização fundiária: um caminho para o desenvolvimento urbano no Acre

Na missão que cumpri em Pernambuco (acompanhei deputado estadual Afonso Fernandes) para conhecer o programa de regularização fundiária daquele Estado nordestino, ouvi dois depoimentos que me inspiraram para escrever as linhas abaixo sobre a consciência que devem ter os gestores municipais sobre regularização fundiária urbana (REURB-S).

O primeiro depoimento foi de um assessor do prefeito do Recife João Campos. O prefeito do Recife é um dos mais bem avaliados prefeitos de capitais. Já desponta como forte candidato ao governo de Pernambuco. O assessor deu a informação de que João Campos, em seu programa de governo para o 2º mandato, estabeleceu como meta para os quatro anos, distribuir 50 mil títulos de propriedade.

Informou o assessor do prefeito João Campos que essa política pública é de tal forma valorizada pelo jovem político pernambucano, que a meta é acompanhada diretamente do seu gabinete. Quis o prefeito acompanhar de perto essa importante política que confere dignidade às pessoas beneficiadas, que são exatamente os mais vulneráveis da sociedade.

A REURB-S se destina aos que ganham menos de 05 salários mínimos.

O segundo depoimento que me causou forte impressão, por ser dado por um gestor público que estava presente ao evento, foi do prefeito de um município do agreste pernambucano, a cidade de “Panelas”. Panelas dista 182 Km da capital, e tem uma população de 26 mil habitantes. Um dos atrativos turístico da cidade é o festival nacional de “jericos”.

O prefeito depôs que “O Governo Municipal, por meio das Secretarias de Administração, Infraestrutura e Desenvolvimento, em parceria com o Tribunal de Justiça de Pernambuco, Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) está desenvolvendo o programa “Moradia Legal”, com o objetivo de possibilitar que os loteamentos que ainda não possuem escrituras possam ser legalizados

Destacou o prefeito: “é uma prioridade da gestão municipal conduzir a equipe técnica e jurídica do município a adotarem mecanismos capazes de ajudar à população de baixa renda a legalizar as áreas onde moram”.

Concluiu dando uma informação que deve ser muito cara aos políticos, sobretudo aos que disputam cargos municipais de prefeito e vereador. O prefeito ponderou que para a sua reeleição, depois que já tinha cumprido no mandato anterior um bem-sucedido programa de regularização fundiária (REURB-S), foi reeleito com mais de 80 % dos votos. A população de Panelas entendeu, e correspondeu à importante política pública lhe favoreceu.

Depois que ouvi esses dois depoimentos tentei fazer um paralelo com o que ocorre no Estado do Acre. Refleti que os prefeitos do Estado do Acre ainda não se deram conta da importância da política pública de regularização fundiária urbana (REURB-S). Essa política vem sendo conduzida – com sucesso pelo Governo do Acre – mas que é uma atribuição do município.

Em uma cartilha feita pelo Ministério das Cidades – que recomendo a leitura aos gestores municipais por ser muito didática – destaco o que lá está escrito: “A maior parte das medidas previstas na REURB ocorre no nível administrativo, normalmente, no órgão do Poder Municipal responsável pela regularização fundiária urbana. Por isso, é o Município o principal agente da REURB, uma vez que também compete a este o planejamento e a gestão da ocupação urbana”. g.n.

Só posso presumir que os procuradores jurídicos dos municípios não têm dado essa importante informação de política pública aos prefeitos dos municípios do Estado do Acre! Se tivessem examinado com cuidado a importante Lei Federal nº 13.465\2017, especialmente o seu artigo 10, que trata dos objetivos da REUB (recomendo que façam a leitura apenas desse artigo para os gestores municipais), com certeza, a regularização fundiária urbana na Amazônia, já estaria num estágio bem mais avançado.

À propósito, faço breves comentários a alguns dos doze incisos do art. 10, da Lei nº 13.465\2017, para demonstrar a importância da regularização fundiária urbana (REURB-S), no objetivo de fazer com que o ordenamento da cidade se dê de forma racional, provocando bem-estar, sobretudo para as populações de baixa renda.

Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

I – identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

Fundamental que, especialmente o município – e aqui eu estou mirando a situação de Rio Branco, em que, quase a totalidade de seus bairros foram se formando através de ocupações irregulares, sem a participação do poder público – se o prefeito, ao longo desses últimos anos, se inspirasse na lei acima referida, ou nas que lhe antecederam, já teria identificado os bairros e serem objeto de REURB-S, demonstrando, assim, vontade política.

Dou como exemplo frisando o bairro Wanderley Dantas. Faz um quarto de século da existência do referido bairro como núcleo urbano informal consolidado – absolutamente impossível sua reversão – sem que tenha havido até agora a regularização dos imóveis ali existentes, possibilitando melhores condições de vida dos moradores, com a infraestrutura que, obrigatoriamente, teria sido feita.

(….)

IV – Promover a integração social e a geração de emprego e renda;

Na cidade de Rio Branco, como de resto em todos os municípios do Estado do Acre, as pessoas vivem, em sua grande maioria, com recursos do poder público. São funcionários públicos ou dependem de assistencialismo do Estado, como o Bolsa Família. A implementação da REURB-S dinamizaria a economia do Estado. Geraria emprego e renda para muitos profissionais e empresários.

VI – Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

O direito à moradia digna é um direito humano fundamental. Tem previsão constitucional. Ora, o que está previsto na Constitucional Federal não é apenas para ser pronunciado como diletantismo acadêmico. O mandamento constitucional é para ser cumprido.

Moradia digna é aquela localizada em terra urbanizada, com acesso a todos os serviços públicos essenciais por parte da população que deve estar abrangida em programas geradores de emprego e renda. Esse direito está previsto no art. 6º da Carta Magna que trata dos direitos sociais.

VII – garantir a efetivação da função social da propriedade;

Há quem diga que um país pode ter propriedade e não ter liberdade. Mas, um país não pode ter liberdade sem que haja o direito de propriedade. O direito de propriedade é fundamental para uma sociedade aberta, em que haja a livre iniciativa. É a iniciativa privada que gera prosperidade. Foi a sociedade aberta, sob o pálio do livre mercado (capitalismo), que tirou milhões de pessoas da pobreza e da indigência.

Portanto, a lei federal referida cria uma sociedade de proprietários. Valoriza o status das pessoas, que deixam de sofrerem com a pecha de invasoras, e passam a ser reconhecidas pelo poder público, o que contribui inclusive para redução da criminalidade. Cria estabilidade para as famílias. Enfim, precisamos fazer REUR-B como uma política que nos permite avançar no processo civilizatório.

Eu poderia dizer que no Estado do Acre, sob o comando do Governador Gladson Cameli e Mailza Assis, que acreditam na política pública de regularização fundiária como a mais importante para o progresso do Estado, que duas personalidades estão tendo importante papel nesse processo: a) Gabriela Câmara à testa do Instituto de Terras do Acre (Iteracre), fazendo de fato REURB-S, e b) o deputado estadual Afonso Fernandes (Solidariedade), agitando esse debate na Assembleia Legislativa do Estado, e no Parlamento Amazônico como seu Secretário Geral.

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