Vacinação infantil e abuso de autoridade

Algumas escolas estão se utilizando de requisitos não convencionais para realizar a matrícula dos jovens estudantes; estipulando que as crianças, para ter acesso à educação, direito assegurado pela Constituição Federal (art. 205), devam, antes, ser vacinadas contra o COVID-19. Alguns dos que querem instituir essa condição dizem que a tal vacina é um requisito para receber o pagamento do Bolsa Família e que os pais cujas crianças não foram vacinadas perderão a guarda dos filhos e serão denunciados ao Conselho Tutelar.

Tudo isso é fruto de equívocos. É necessário dizer que a vacina do COVID-19 não está incluída no PNI (Programa Nacional de Imunizações), o que, portanto, não faz dela obrigatória ─ nem por si só, nem para receber o pagamento do Bolsa Família ─, não sendo, portanto, justo cobrá-la como condicionalidade para a realização de matrículas. Em segundo lugar, os órgãos como o Conselho Tutelar, o Ministério Público, etc., que, por tais motivos, moverem qualquer cerceamento às liberdades, e se utilizarem, destarte, de coação, acabarão por cometer falta com a lei 13.869/19 (a chamada Lei de Abuso de Autoridade).

O que preocupa os pais com relação à vacina do COVID-19 é que não há evidências de que ela foi testada com o rigor merecido. O que torna essa preocupação razoável é que já há casos de crianças que morreram após serem vacinadas contra o corona vírus, com fortes suspeitas de que seus óbitos foram devidos a reações, efeitos colaterais da vacina[citação]. E, bem, se há adultos que se sentem muito mal quando são vacinados, imagine o risco que uma criança não corre.

Sabendo disso, os pais riobranquenses que forem mais cuidadosos e não quiserem que os filhos recebam tal vacina, não precisam se preocupar, pois a justiça está ao lado deles. Ainda vivemos num Estado Democrático de Direito e devemos ter nossos direitos, principalmente os mais básicos, garantidos.

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